A cidade de Campinas conta com uma lei, de 2017, que protege os animais. O Estatuto de Proteção, Defesa e Controle das Populações de Animais Domésticos do Município elenca as condições que caracterizam os maus-tratos e as penas para quem comete.
Os casos de violação ao Estatuto dos Animais (maus-tratos) devem ser denunciados através dos canais oficiais da prefeitura de Campinas:
- De segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, pelo telefone 156.
- Pelo 156 online: https://cidadao.campinas.sp.gov.br
Atenção: o e-mail, WhatsApp e redes sociais do DPBEA não recebem denúncias e atuam apenas como canais informativos e para orientações.
Quem realiza a fiscalização?
A fiscalização caberá à Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, vinculada à Secretaria do Clima, Meio Ambiente e Sustentabilidade (Seclimas).
Nos últimos 4 anos, a Prefeitura atendeu a mais de 14 mil denúncias de abandono/maus-tratos animais (a maioria das denúncias não se confirmam)
- Se eu presenciar uma pessoa agredindo animais, a fiscalização atuará imediatamente?
Casos de agressões ou situações em que é necessária uma intervenção imediata de animais com tutor ou em estabelecimentos particulares, use o serviço de emergência 190 da Polícia Militar ou compareça à unidade policial mais próxima.
- A violação ao Estatuto dos Animais pode gerar multa?
Sim. Dependendo do caso, multas podem ser aplicadas a pessoas físicas ou jurídicas em valores que variam de 70 UFICs (R$ 341,63 ) até 4.000 UFICs (R$ 19.522,00).
Quais ações são consideradas maus-tratos aos animais?
Segundo o Estatuto, configura-se maus-tratos toda ação ou omissão que cause dor ou sofrimento aos animais, tais como:
- mantê-los sem abrigo ou em lugares com condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
- privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água;
- lesionar ou agredir os animais (por espancamento ou lapidação, por instrumentos cortantes ou contundentes, por substâncias químicas, escaldantes ou tóxicas, por fogo ou outros), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei Federal nº 11.794 (estabelece procedimentos para o uso científico de animais), prática ou atividade capaz de causar sofrimento, dano físico, mental ou morte;
- abandoná-los em quaisquer circunstâncias;
- obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, inclusive a ato que resulte em sofrimento, objetivando a obtenção de esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
- castigá-los física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
- criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de higienização (limpeza e desinfecção) ou mesmo em ambientes e situações que contrariem as normas e instruções dos órgãos competentes;
- utilizá-los em confrontos ou lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
- provocar envenenamento, mortal ou não;
- eliminar cães e gatos como método de controle populacional;
- não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;
-exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
- abusá-los sexualmente;
- enclausurá-los com outros que os molestem;
- promover distúrbio psicológico e comportamental em situação de stress ou em condições que não permitam a expressão de seus comportamentos naturais;
- outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com essa competência;
- manter animais presos a correntes ou assemelhados que prejudiquem sua saúde e seu bem-estar. (Lei nº 16.489, de 04/12/2023)
- Abandonar animais em qualquer espaço público ou privado.
Conheça na íntegra o Estatuto Animal de Campinas em https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/131365
Da Redação ODC.
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