Conforme já noticiado pelo ODC, o Tribunal de Contas do Estado julgou procedente parte dos questionamentos feitos sobre a licitação do transporte coletivo urbano de Campinas.
• Aperfeiçoar a redação das cláusulas relacionadas ao critério de inabilitação de natureza fiscal e trabalhista das licitantes e à forma de apuração do capital social para os casos de empresas reunidas em consórcio;
• Adequar a cláusula que trata da notificação de reequilíbrio econômico-financeiro;
• Conformar o item 11.3 ao artigo 32 da Lei federal nº 8.666/93;
• Corrigir a base de cálculo da garantia contratual;
• Ampliar o prazo para início da prestação dos serviços;
• Rever as falhas sobre alocação de riscos (“f” e “o”), custos obrigatórios relacionados à operação do PAI – Programa de Acessibilidade Inclusiva (“q4”), custos relacionados à gestão do sistema de bilhetagem eletrônica (“q5”), existência de dados operacionais divergentes relacionados à quantidade da frota em apêndices do Anexo II (“q8”) e às receitas extratarifárias, ausência de informações necessárias para a implementação da Central de Atendimento ao Usuário (“q10”), falta de dados sobre os custos com publicidade, relacionados à obrigação de se divulgar a população todas as modificações pelas quais o sistema de transportes passará (“q11”), dados inconsistentes relacionados ao percentual de frota reserva (“q12”), divergências entre as fases operacionais e o estudo de viabilidade econômico-financeira (“q14”), inexistência de dados operacionais para a fase de transição (“q15”) e os diversos lapsos constatados nas planilhas “kit”, que devem acompanhar as propostas;
• Elaborar estudos mais bem detalhados para a comprovação da viabilidade econômico-financeira da concessão;
• Utilizar parâmetros adequados nas projeções de fluxo de caixa, com base na “média aritmética dos 12 meses anteriores ao mês no qual está sendo realizado o levantamento, a fim de se atenuar os efeitos da variação temporal da demanda”;
• Pormenorizar os levantamentos relacionados aos investimentos com frota e garagem;
• Empreender estudos apropriados acerca das metas de passageiros a serem transportados, da projeção de crescimento da demanda e dos valores a ela relacionados;
• Adequar as áreas operacionais preferenciais do certame às normas municipais;
• Rever à qualificação técnico-operacional requerida, evitando-se afronta à Súmula nº 30;
• Requisitar que nos atestados conste a efetiva participação da licitante na execução de objeto similar, seja por meio da demonstração da proporção de sua participação na execução dos serviços ou na composição da SPE ou de outras formas utilizadas para mensurá-la;
• Verificar a viabilidade de as fabricantes entregarem os veículos articulados elétricos nos prazos estabelecidos no edital;
• Considerar nos cálculos o fim da desoneração da folha de pagamento;
• Corrigir as disposições que tratam das tarifas de remuneração; e
• Rever as cláusulas que tratam da venda de ativos, especialmente em relação à apuração dos impostos e à depreciação.
Apenas após a correção que o TCE vai verificar se há condições de se fazer a licitação ou não. Diante da letargia e da falta de boa vontade da Emdec, dificilmente o edital sairá neste ano.
Da Redação ODC.
Deixe um comentário
Você precisa fazer o login para publicar um comentário.