O casamento não é só uma junção de vidas, mas também de patrimônios. Assim, é de suma importância a definição, antes do matrimônio, do regime de bens. A escolha do regime de bens irá reger a situação patrimonial do casal durante a vigência do matrimônio e também refletirá, em caso de divórcio ou morte de um dos cônjuges.
No caso da comunhão universal de bens,uma única massa é formada. A totalização do acervo patrimonial, anterior e posterior, compõe uma única universalidade de bens, devendo ser dividida de forma igualitária entre os cônjuges, ao final do casamento, por meação.
Quanto à comunhão parcial, ela é dividida em três massas, sendo a primeira composta pelos bens particulares de um, a segunda composta pelos bens particulares do outro antes do casamento e a terceira, composta pelos bens comuns adquiridos após o casamento (aquestos), por ambos. No divórcio, cada um fica com seus bens particulares e metade do patrimônio que possuem em comum.
Em relação à separação convencional, existem duas massas patrimoniais. Os bens de um e os bens do outro cônjuge. Os bens adquiridos antes ou na constância do casamento fazem parte dessas massas. Em um eventual divórcio, cada um fica com sua parte, não havendo qualquer divisão.Já na participação final nos aquestos,existem cinco massas distintas.
Os bens que um dos cônjuges possuía antes de casar, os bens que o outro possuía, o patrimônio que foi adquirido por um dos cônjuges, os bens adquiridos pelo outro e os bens comuns que foram adquiridos juntos pelo casal. Havendo divórcio, cada um fica com seus bens particulares somados com metade dos bens comuns. Quanto aos bens próprios, que foram adquiridos durante o casamento, ocorre a compensação dos valores.
As informações são do site Administradores.
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