Menino no barril: processo de adoção não é tão simples assim

Desde que o caso do menino encontrado em um barril em Campinas, muitas pessoas começaram a comentar o interesse em adotar a criança.

Durante várias lives realizadas pelo Olhar da Cidade, muitos queriam até levá-lo para fora do país, como uma forma de dar uma condição de vida mais favorável.

O menino está em um abrigo da cidade de Campinas, onde só depois um juiz vai determinar com quem a criança deve ficar.

Ele foi transferido para a unidade nesta quarta-feira (3), depois de passar por internações nos hospitais Mário Gatti e Ouro Verde.

O local onde ele está não é divulgado para proteção do menino e dos demais que vivem no local.

O artigo 197-F do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que o processo de adoção deve durar, no máximo, 120 dias.

Só que esta não é a realidade do nosso país.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça, em média 80% dos adotantes aceitam crianças de até seis anos de idade; enquanto, em média, 80% das crianças disponíveis para adoção tem mais de onze anos.

A incompatibilidade de perfis, entre diversos outros dados, acaba tornando o processo mais lento.

O processo não é fácil, e é extremamente penoso para possíveis pais e crianças.

O ODC convidou Larissa Almeida Rodrigues e Jaqueline Gachet de Oliveira, membro e presidente, respectivamente, da Comissão do Direito da Criança e do Adolescente da OAB Campinas, para comentar sobre essa situação

Elas escreveram um artigo em que explicam todos os detalhes do processo.

A perda do poder familiar é a medida mais grave aplicada aos pais da criança ou adolescente diante do descumprimento dos direitos básicos do infante.

A medida se dá por um processo judicial, que pode ser iniciado pelo Ministério Público, ou por qualquer outro indivíduo que tenha ciência das violações e tenha legítimo interesse para com a criança ou adolescente.

Este legítimo interesse é encontrado naqueles que mantém algum vínculo com o menor, ou que estejam envolvidos diretamente na situação.

Nos casos em que há denúncia dessas violações ao Conselho Tutelar, o procedimento é levado ao Ministério Público, o qual detém a capacidade para requerer o procedimento.

Após a retirada, o menor é levado ao abrigo onde permanecerá até que se finalize o processo, ou permanecerá sob a guarda de pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade (Art. 157 do ECA).

O processo deverá durar, no máximo, 120 dias, segundo previsão legal, sendo que ao final deste período o juiz deverá decidir se realmente é inviável a manutenção da criança ou adolescente no núcleo familiar, ou se deverá colocar a criança em família substituta.

O procedimento de colocação do menor em família substituta pode ser realizado por meio de uma ação de guarda, tutela ou adoção; sendo que as ações de guarda e tutela são requeridas pela chamada “família extensa”, ou seja, o grupo familiar, além dos parentes próximos com os quais a criança mantenha vínculo de afetividade.

No caso da adoção, a criança deverá ser incluída no rol das crianças disponíveis para serem adotadas, ou seja, apenas após exaurido o processo de destituição do poder familiar e tentativas de inclusão em família extensa.

Qualquer pessoa pode adotar, desde que seja maior de dezoito anos e tenha uma diferença mínima de dezesseis anos com relação ao menor a ser adotado (art. 42 do ECA).

Contudo, o processo de adoção não é tão simples: é necessário entrar na chamada “fila de adoção” mediante a realização de um pedido de habilitação a adoção diretamente na Vara da Infância e Juventude da cidade na qual reside o pretendente.

Este pedido será realizando por meio do preenchimento da ficha de perfil, no qual o adotante declara suas preferências para a adoção – idade, sexo, se aceita irmãos ou não, entre outros detalhes.

Este pedido será avaliado pelo juiz e pelo Ministério Público que, após minuciosa análise da documentação, apresentarão parecer sobre a viabilidade do prosseguimento do processo por aquele habilitante.

Determinado o prosseguimento, o pretendente à adoção passará pela análise da equipe multidisciplinar do judiciário – assistente social e psicóloga – para que analisem a possibilidade de aquele indivíduo tornar-se responsável por uma criança ou adolescente.

Após esta entrevista, a equipe apresenta um laudo técnico ao juiz responsável pelo processo indicando se entendem possível ou não o deferimento da habilitação.

Tendo sido deferida, o pretendente terá seu “perfil adotivo” inserido no cadastro nacional de adoção – SNA/CNA, e aguardará que a equipe encontre uma criança que esteja disponível para adoção e que se enquadre no perfil requerido.


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