O Tribunal de Contas do Estado poderia ter suspenso o edital do transporte coletivo de Campinas, mas preferiu apenas mandar a prefeitura refazer várias questões erradas que foram apontadas no documento. A decisão foi tomada nesta quarta-feira, quase 1 mês depois da conclusão dos relatórios pelas comissões internas do órgão.
Uma das considerações foi uma coisa absurda: um serviço seletivo de ônibus. Mesmo sem ter qualquer intenção de que Campinas volte a ter seletivo, o edital constava informações sobre isso, mas sem aprofundamento. O ODC apurou que essa parte do documento foi “mantida” de uma antiga licitação que foi proposta por Carlos José Barreiro, enquanto ele estava à frente da presidência da Emdec e da Secretaria de Transportes — e que também não aconteceu por outros erros primários.
As demais considerações feitas pelo órgão, e que vão ser listadas abaixo, dizem respeito à forma de como o documento foi escrito. Um dos apontamentos feitos pelo SetCamp, que reúne as atuais empresas concessionárias, também foi visto pelo Tribunal: há informações divergentes sobre total de frota e nas questões financeiras. Um erro que poderia ter sido evitado se tudo fosse lido com atenção.
Porém, nem todos os erros podem ser creditados à falta de atenção. O TCE mandou a Secretaria de Transportes corrigir os valores de salários de motoristas e demais funcionários das empresas. Só que, quando o edital foi publicado, ainda não havia definição de como ficou o reajuste salarial da categoria. Isso poderia ser resolvido com um simples questionamento direto à prefeitura, que iria republicar o edital com o valor corrigido, sem alterar os prazos ou andamento do processo.
Veja a lista completa de correções
- Excluir os serviços de transporte seletivo do objeto da concessão, ou providenciar e acrescentar todas as informações indispensáveis à elaboração de propostas, deixando de classificar suas receitas como acessórias;
- Adotar procedimentos na análise da habilitação que permitam o acesso às informações a todos os interessados, em especial sobre o conteúdo do envelope da licitante vencedora, devendo ser especificado no instrumento convocatório como se dará essa publicidade, além da forma prevista para a manifestação de interesse recursal prevista no inciso I do § 1º do art.165 da Lei Federal nº 14.133/21;
- Resolver os diversos aspectos relacionados com a insuficiência e contradições de informações, conforme diretrizes traçadas no corpo do voto, a fim de viabilizar a correta apuração dos custos do objeto pelas licitantes;
- Empregar maior clareza quanto ao momento de apresentação dos quadros financeiros para detalhamento da proposta econômica, com a respectiva TIR (Taxa Interna de Retorno), e possibilidades de alterações em função da fase de lances;
- Detalhar e expor com maior transparência a memória de cálculo que embasa a projeção da demanda;
- Informar a metodologia, parâmetros, critérios, e procedimentos relacionados à apuração da demanda;
- Observar os reflexos da desoneração da folha de pagamento, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 12.546/11, no que afeta o oferecimento de propostas;
- Harmonizar as exigências relacionadas à autenticidade de documentos com o art. 12 da Lei nº 14.133/2021;
- Utilizar as bases salariais mais recentes;
- Retirar o limite para o número máximo de empresas consorciadas;
- Sanar as referências a resoluções já revogadas pelo CONTRAN;
- Rever o percentual da garantia contratual e corrigir as respectivas planilhas;
- Detalhar os prazos do processo de revisão ordinária;
- Ajustar o teor da cláusula 9.6 da minuta do contrato aos termos do art. 130 da Lei Federal nº 14.133/21.