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      Fabricante de eletrônicos é condenada a indenizar casal que teve caminhão incendiado por carregador portátil de notebook

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      O juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus condenou uma indústria de eletrônicos a indenizar um casal que adquiriu um carregador portátil de notebook que teria causado um incêndio na cabine de um caminhão.

      Segundo os autos, o homem é caminhoneiro e trabalha com sua esposa, que o auxilia em todas as viagens de fretamento de cargas no país. Os autores relatam que um deles colocou o notebook para carregar no veículo e entrou em sua residência. Momentos depois, o casal e outro familiar verificaram um incêndio no caminhão, que destruiu totalmente a cabine do veículo.

      Por conta do ocorrido, os autores da ação teriam perdido contratos de fretamento e tiveram dificuldades de retornar para o mercado de trabalho.

      A empresa processada alegou ausência de culpa, destacando que, de acordo com o cupom fiscal, foram comprados dois produtos, mas o carregador portátil poderia ser de qualquer marca fabricada no país. Defendeu, também, que não há provas que o incêndio foi causado por mau funcionamento do produto.

      No entanto, o juiz da 1ª Vara Cível de São Mateus atribuiu responsabilidade à ré no que diz respeito ao defeito do produto, aos danos patrimoniais e extrapatrimoniais e ao nexo de causalidade entre o defeito do produto e os danos, constatando, por meio de imagens e vídeos, que o aparelho era o único ponto de contato elétrico no veículo.

      Diante do exposto, o magistrado condenou a empresa a pagar de R$ 5,1 mil, referente aos danos materiais emergentes, assim como indenizar o casal por danos materiais pelos lucros cessantes, referentes ao ganho médio perdido entre o período em que o veículo esteve no conserto. Por fim, a indústria deve indenizar o casal por danos morais em R$ 12 mil. Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

      Processo 0007234-29.2019.8.08.0047
      *(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)

      Fonte: Conjur / direitonews.com.br

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