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      Justiça mantém condenação de homem por estelionato contra mulher que conheceu em aplicativo

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      Por entender que a legislação vem aumentando as penas para quem usa as redes sociais para aplicar golpes, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem por estelionato contra uma mulher que conheceu no Tinder, um aplicativo de relacionamentos, levando-a a um prejuízo de R$ 19 mil.

      A pena é de cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão, em regime inicial fechado. Consta nos autos que o réu usou o aplicativo para escolher vítimas vulneráveis e praticar a fraude. Durante seis meses, ele namorou a vítima, tendo se apresentado como advogado e diretor de uma montadora. Aproveitando-se da relação, ele induziu a mulher a lhe entregar dinheiro em espécie em diversas oportunidades.

      Posteriormente, foi descoberto que ele embolsou o dinheiro sem efetuar o pagamento de dívidas, como alegou que faria no momento em que pediu os valores à vítima. De acordo com o relator do processo, desembargador Marcos Correa, os depoimentos de diversas outras mulheres que também foram vítimas do réu, em situações semelhantes, contribuíram para a condenação em primeira instância.

      “Há nos autos até a fala de dois homens que, aparentemente, caíram em golpes do acusado, um teria entregue certo valor para que o réu adquirisse um veículo que nunca foi entregue e outro que lhe vendeu móveis e nunca recebeu o dinheiro. Por fim, há também o depoimento do delegado que cuidou do caso e verificou a ocorrência de crimes em série praticados pelo recorrente”, afirmou ele.

      Para o magistrado, também se mostra presente a agravante genérica descrita na inicial, visto que o réu praticou o delito prevalecendo-se das relações íntimas de afeto que mantinha com a vítima, pouco importando, ao contrário do que alega a defesa, se dormia ou não na residência dela.

      “Por fim, foi reconhecida a continuidade delitiva, já que pelo menos em três oportunidades distintas, devidamente descritas na inicial, o acusado logrou obter para si vantagens indevidas em prejuízo da ofendida”, acrescentou o desembargador, ao confirmar a condenação do réu.

      Para a fixação da pena, Correa argumentou que os antecedentes e a conduta social do réu são fatores que devem ser levados em consideração: “A conduta social e a personalidade do réu à toda evidência se mostram desajustadas, estando ele inserido em vários cenários que envolvem o engodo e o prejuízo a terceiros, tanto financeiros, quanto psicológicos”.

      Segundo o relator, também há necessidade de maior punição para quem se utiliza das redes sociais (“fenômeno irreversível e de suma importância na atual sociedade”) para o cometimento de delitos, “especialmente em casos como tais, em que a ação se perpetua no tempo”. A decisão foi por unanimidade.

      Clique aqui para ler o acórdão

      Processo 1503759-19.2021.8.26.0338
      Fonte: Conjur / direitonews.com.br

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