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      Principais mudanças na Lei de Licitações e Contratos Administrativos

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      Por Alexandre Patrussi de Souza, advogado Especializado em Direito Público, com ênfase em Licitações e Contratos

      Desde de 1º de abril de 2021 está vigente a Lei nº. 14.133, que substituirá, na integralidade, as leis nº 8.666/93 e nº 10.520/02.

      Contudo, é importante ressaltar, que até 31/03/2023 a Administração Pública poderá se valer da utilização da legislação publicada recentemente ou das leis anteriores, porém não pode se utilizar das mesmas concomitantemente, tendo que fazer a opção.

      As principais mudanças trazidas pela Lei nº. 14.133/2021 são:

      • Criação do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, onde todos os editais, contratos e aditivos oriundos destes deverão estar disponíveis no referido site, sob pena de nulidade dos atos;
      • Os editais publicados através desta nova lei não poderão se valer mais das modalidades convite e tomada de preços, onde fora criada uma nova modalidade, a do “diálogo competitivo”, trazendo mais perto da Administração Pública as pessoas físicas e jurídicas privadas;
      • Fora criada a matriz de riscos, que consiste em cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato;
      • Os entes públicos utilizam bastante a figura do credenciamento, que serve para credenciar pessoas físicas ou jurídicas interessadas em fornecer ou prestar determinados serviços / bens, nos preços fixados pela Administração e demais condições, onde a nova lei estabelece a forma deste, sendo que antes não existia esta figura expressa;
      • Os documentos podem ser autenticados não somente por servidores públicos, mas por qualquer advogado, através de declaração de autenticidade, como é no judiciário;
      • Os contratos de fornecimento contínuos que antes em tese não poderiam ser prorrogados, com a nova lei podem ter duração de 5 (cinco) anos, como era na hipótese de serviços continuados, que em determinadas hipóteses, contratos de serviços contínuos podem ter duração hoje com a nova lei o prazo de 10 (dez) anos;
      • Por fim, a nova lei diminui o prazo em que a Administração pode ficar inadimplente com os fornecedores / prestadores de serviços, onde o prazo anterior em tese era de 90 (noventa) dias de atraso, a contar do vencimento da nota fiscal ou documento equivalente, e hoje o prazo diminuiu para 2 (dois) meses, a contar da emissão da nota fiscal, podendo o contratado optar pela extinção do contrato.