Documentos da licitação têm viagens “infladas”, contratos encerrados e operações precárias como “garantias”

Esta é a parte 4 de 4 da série de reportagens Escândalo da Licitação do Transporte

O documento de análise técnica das empresas vencedoras da licitação do transporte público de Campinas, emitido pela Emdec, possui várias inconsistências e justificativas vazias.

Por coincidência ou não, o documento é praticamente uma “defesa velada” do Consórcio Grande Campinas, investigada pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Ministério Público após denúncias realizadas.

A equipe do ODC fez uma análise minuciosa do documento e foram encontrados diversos problemas, ficando claro que houve uma tentativa de justificar vários problemas, mesmo com documentos ausentes.

Inicialmente foram localizadas contradições no item 4 da análise documental:

No item 4.3, a Comissão dedica uma seção inteira à análise de atestados emitidos em favor de consórcios, explicando como foram aplicadas as regras para consórcios homogêneos e heterogêneos. Porém, no item 4.10.2, afirma: “não havendo utilização de atestados vinculados a consórcios para fins de comprovação da capacidade técnica.” Essa afirmação parece contraditória. Se realmente não foram utilizados atestados de consórcios, a análise do item 4.3 seria desnecessária. Se houve utilização, a conclusão do item 4.10 não estaria correta. Esse ponto merece esclarecimento documental.

Sobre as diligências, mostra-se que houve operações nas seguintes cidades: Assis, Catanduva, Marília, Mogi das Cruzes, Santa Bárbara d’Oeste,
Campinas (duas diligências) e na Secretaria da Educação do Estado de São Paulo. Contudo, não apresenta: respostas integrais; planilhas de correção;
quantitativos antes e depois das diligências e impacto dos ajustes nos resultados finais.

A conclusão simplesmente afirma que: “não foram identificadas desconformidades”, sem demonstrar matematicamente como chegou a essa conclusão.

O relatório conclui que o Consórcio Grande Campinas comprovou: 648 veículos e 621.351 viagens, porém esses números aparecem apenas na conclusão final. Não há demonstração intermediária mostrando: quais contratos geraram cada parcela; exclusão de sobreposições; critérios de contagem e períodos efetivamente considerados, o que dificulta a auditabilidade do resultado.

O relatório admite expressamente o uso de: “somatório de atestados” e também informa que existem 33 atestados entre 2012 e 2025, entretanto não demonstra: se há contratos simultâneos; se um mesmo veículo foi contado mais de uma vez e se existem períodos coincidentes. Sem essa memória de cálculo não é possível verificar eventual dupla contagem.

Na conclusão é afirmado que: “o ano de 2024 foi aquele com maior número de viagens” e por isso foi utilizado como referência. O relatório não demonstra: os números dos demais anos; a metodologia de escolha e se a seleção do melhor ano é permitida pelo edital. Dependendo da redação do edital, escolher apenas o melhor ano pode inflar artificialmente os quantitativos apresentados.

Sobre os veículos, o edital exige 211 veículos para o Lote Norte e 146 veículos para o Lote Sul. O relatório conclui pela existência de 648 veículos operacionais, porém não apresenta: planilha individual de composição; participação percentual de cada atestado; aplicação de redutores de consórcio e exclusão de duplicidades. Sem essa memória não é possível reproduzir o cálculo.

A generalidade do documento mostra que o relatório conclui que: “não foram identificadas inconsistências”, entretanto: houve diligências; ouve complementação documental e houve necessidade de esclarecimentos. Tecnicamente seria esperado apontar: quais inconsistências existiam inicialmente; quais foram sanadas e quais documentos comprovaram a regularização. O relatório salta diretamente da diligência para a conclusão positiva.

A maior fragilidade técnica do relatório é que ele apresenta os resultados finais: 648 veículos para 621.351 viagens, mas não apresenta uma trilha de auditoria completa demonstrando: valor original de cada atestado; eventuais correções; percentuais aplicados; exclusões e somatórios finais.

Em uma eventual impugnação, esse é provavelmente o ponto mais vulnerável do documento, inclusive por considerar em sua maioria o transporte escolar, completamente diferente de uma operação urbana geral.

A inconsistência mais relevante encontrada é a aparente contradição entre os itens 4.3 (atestados em consórcios) e 4.10.2 (afirmação de que não foram utilizados atestados de consórcios).

Além disso, há uma fragilidade metodológica importante: o relatório apresenta conclusões quantitativas expressivas (648 veículos e 621.351 viagens), mas não disponibiliza memória de cálculo suficiente para que terceiros reproduzam e validem os resultados de forma independente.

Por isso, fica completamente viciado o documento, ainda mais com a suposta participação de um diretor recentemente demitido pela Emdec. Uma auditoria independente deveria ser contratada.

Da Redação ODC.
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